A lavagem do uniforme é dever do patrão ou do empregado? Ao final, deixe a sua opinião e contribua para a construção do debate jurídico.

Numa reclamação trabalhista, o trabalhador disse que diariamente tinha de levar o uniforme e lavá-lo em sua residência. No seu entendimento, essa conduta visava transferir ao empregado o risco da atividade econômica e, por isso, pleiteava o pagamento de R$ 100 pelas despesas com a lavagem e a integração do valor ao salário.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a higienização das vestimentas usadas pelo trabalhador, independentemente de terem sido fornecidas pela empresa, é uma obrigação que decorre de normas sociais e de saúde. Assim, as eventuais despesas com a lavagem da roupa decorrem de sua utilização normal, sem gerar a necessidade de reparação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acatou os argumentos apresentados pelo trabalhador e condenou a SRX ao pagamento de R$ 25 mensais durante o contrato de trabalho.

Segundo o TRT, a obrigatoriedade do uso do uniforme impõe à empresa a obrigação de ressarcir as despesas com a sua lavagem, tendo em vista os gastos com água, produtos de limpeza e energia elétrica.

No TST, a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, o pagamento pela lavagem de uniforme só é justificado quando se tratar de traje especial, a depender do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, por gerar, em tese, uma despesa extra ao empregado. “No caso, todavia, não há registro se o uniforme do porteiro se tratava de traje especial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: Fernando Magalhaes Costa Jusbrasil

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